Últimas Notícias do Mundo Acadêmico:

Nota de Esclarecimento

13/01/2005 

O jornal O Globo publicou, no dia 12/1/2005, matéria intitulada ONG acusa MEC de ser omisso com fraudes no uso de verbas do Fundef, afirmando que “a organização não-governamental (ONG) Transparência Brasil divulgou ontem relatório em que acusa o Ministério da Educação (MEC) de omissão diante das irregularidades e dos indícios de fraude no uso de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef)”.

O texto contém esclarecimentos do secretário de Educação Básica, Francisco das Chagas, informando que “o MEC não está omisso. Encaminha a denúncia para quem a lei determina, ou seja, o Ministério Público e os tribunais de contas”, no entanto é necessário que sejam oferecidos esclarecimentos mais detalhados acerca das competências e responsabilidades relacionadas à fiscalização e aplicação de penalidades, ante a ocorrência de irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos do fundo pelos estados e municípios.

1. Inicialmente, é oportuno esclarecer que os recursos do Fundef são provenientes da contribuição dos próprios estados e municípios (a União contribui com uma parcela de complementação, inferior a 2%, que contempla cinco estados do país) e é repassado automaticamente aos estados e municípios por força de mandamento constitucional, ou seja, não se trata de transferência voluntária, sujeita à fiscalização do MEC, mas sim dos tribunais de contas dos estados e municípios (nos seis estados onde entra recursos federais no Fundef, o TCU também atua na fiscalização), conforme prevê o art. 11 da Lei nº 9.424/96, pois os recursos são pertencentes aos entes estaduais e municipais (não são recursos federais).

2. Além da atribuição dos tribunais de contas, no que tange à fiscalização do Fundef, o Ministério Público, com base no disposto no art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente o disposto nos seus incisos V, VI, VII e VIII, tem a atribuição de atuar na garantia dos direitos à criança e ao adolescente, dentre os quais o ensino fundamental gratuito, em observância ao disposto no art. 208, I, e 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

3. Com base nesses dispositivos legais, o MEC não atua na fiscalização ou na tomada de providências relacionadas à aplicação de penalidades, seja na órbita administrativa, seja na judicial, visto tratar de atribuições afetas aos tribunais de contas e ao Ministério Público.

4. Em respeito a essas disposições legais, o MEC, quando procurado, em função de eventuais irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef, aciona o prefeito municipal denunciado, informando-o da reclamação e, em seguida (com ou sem resposta do prefeito), encaminha a reclamação, tanto ao Tribunal de Contas quanto ao Ministério Público, para conhecimento do(s) problema(s) apontado(s) e a adoção das competências pertinentes e emprego das penalidades aplicáveis.

5. Além do trabalho dos tribunais de contas e do Ministério Público, há o acompanhamento da sociedade, por intermédio dos conselhos de acompanhamento e controle social, previstos na Lei nº 9.424/96, que são criados em cada estado e cada município com a função de verificar a execução dos recursos do Fundef, encaminhando às autoridades constituídas os casos de irregularidades identificados.

6. O MEC está trabalhando para aprimorar o funcionamento dos conselhos, especialmente no que se refere à autonomia, isenção e aos critérios para indicação e nomeação de seus membros. Objetivando contornar tais problemas, o MEC contribui na elaboração e apóia o Projeto de Lei nº 241, em tramitação no Congresso Nacional com esse objetivo e, considerando que no corrente exercício tramitará no Congresso Nacional o projeto de criação e de regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), promoverá, em relação a esse novo fundo, os ajustes na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento dos aspectos legais que orientam o funcionamento dos conselhos.

7. Além dessa base legal que disciplina a constituição e seu funcionamento, os conselhos do Fundef precisam ser capacitados. Nesse sentido, encontra-se em andamento trabalho de capacitação em parceria com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Em 2005, essa atividade será intensificada e diversificada, via parceria com o FNDE, uma vez que, além do Fundef, esses conselhos atuam no acompanhamento dos programas financiados pelo FNDE, de apoio à educação de jovens e adultos e de apoio às instituições de educação especial, junto às instituições sem fins lucrativos.

8. O Ministério da Educação, conforme prevê o art. 12 da Lei do Fundef (Lei nº 9.424/96), tem a função de avaliar os efeitos do fundo no contexto do ensino fundamental, enquanto política de financiamento voltada para a promoção da inclusão socioeducacional nessa etapa da educação básica.

9. O MEC, por meio da SEB/Defineb, mantém cadastro dos conselhos de acompanhamento do Fundef de todo o Brasil, inclusive disponibilizando este cadastro na internet. (Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC)

Voltar


 
replica watches ukrolex replica salefake watchesrolex replica ukfake rolex salereplica watches
Pagina ptrotegida contra cópia por Copyscape